- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. 1. A ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por malferidos, no que toca à alegação de inexistência de ofensa à coisa julgada e ausência de direito adquirido a regime jurídico, demonstra vício na fundamentação do recurso, sendo aplicável o entendimento sumular n. 284/STF. 2. Esta Corte, em diversos precedentes, já se posicionou no sentido de que em se tratando de ato que determina a inclusão de horas extras aos vencimentos dos servidores, por força de decisão transitada em julgado - ato que se reveste de natureza comissiva, única e de efeitos concretos - aplica-se o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, contado a partir da vigência da determinada norma. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.544.454/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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