- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 14/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. TRIBUNAL A QUO ASSENTOU QUE HAVIA REGISTRO DA PENHORA EM DATA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR BOA-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal a quo assentou que não havia vícios na arrematação, pois o registro de penhora sobre o imóvel arrematado era anterior à aquisição deste pelos agravantes, que tinham, então, ciência da constrição. 2. Considerando as circunstâncias delineadas pelo eg. Tribunal a quo, a pretensão de discutir a boa-fé dos agravantes na aquisição do imóvel demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 766.415/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 14/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.