- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ART. 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUSPENSÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO E NÃO DETERMINADO NO CASO CONCRETO (ARE 1.225.185 - Tema 1087). 2) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. JURADOS RESPONDERAM POSITIVAMENTE AO QUESITO ABSOLUTÓRIO ACOLHENDO TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 483, III e § 2º, 593, III, "D", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS SEM AMPARO PROBATÓRIO. CABÍVEL DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 2.1) LEGÍTIMA DEFESA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. GOLPE DE FACA. NÃO CONFIGURADO USO MODERADO DE MEIO NECESSÁRIO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PONTOS CONSIDERADOS OMISSOS PELA DEFESA SÃO INCAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la"(RE 1013001 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-4-2019 PUBLIC 26-4-2019). 1.1. No caso concreto, não se verifica no sítio eletrônico do STF a determinação de sobrestamento dos feitos em tese enquadrados na repercussão geral de Tema 1087 reconhecida no ARE 1.225.185. 2. "A melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2°, e 593, III, d, § 3°, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Nesse passo, o juízo absolutório dos jurados se estabilizará e ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em contrariedade manifesta à prova dos autos. Isso porque, segundo o § 3° do art. 593 do CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea "d" do inciso III do referido dispositivo. Precedentes" (AgRg no HC 531.006/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2019). 2.1. No caso concreto, consoante constatou o Tribunal de origem, a prova dos autos não ampara a tese de legítima defesa, eis que não denota o preenchimento da hipótese normativa do art. 25 do CP no que tange ao uso moderado de meio necessário, motivo pelo qual determinou-se novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme a Súmula n. 7 desta Corte. 3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos de declaração, eis que fundamentou a constatação de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao preenchimento da hipótese normativa da legítima defesa. De fato, não houve violação ao art. 619 do CPP, pois os trechos de depoimentos testemunhais que segundo o agravante justificam o vício de omissão não são capazes de alterar o resultado do acórdão proferido na origem, eis que apenas denotam injusta agressão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.822.574/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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