- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVOS. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 30/4/2008. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece de recurso especial se ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 282 do STF. 3. A ausência de indicação, de forma inequívoca, dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula nº 284 do STF. 4. O Tribunal estadual, ao permitir a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com qualquer encargo de mora, decidiu em alinhamento à jurisprudência desta Corte firmada em repetitivos. Aplica-se a Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.526.582/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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