- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OPERAÇÃO POSTAL OFF/MANCAT. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. SEQUESTRO. CRIMES DE ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES EM POSTAGENS DE GRANDES CARGAS DE CORRESPONDÊNCIAS. BLOQUEIO DE VALORES BASEADO EM PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO NAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVII, e 53, § 1º, da Constituição da República. 2. O Tribunal a quo afastou a tese defensiva, de que a avaliação de mérito sobre a eventual participação dos recorrentes baseou-se em prova ilícita, qual seja, o depoimento do Sr. José Lins Eloy. Ocorre que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão que decretou a constrição não se restringiu ao depoimento eivado de vício, mas também no contrato de parceria comercial apresentado pela própria defesa, em elementos de prova obtidos a partir de interceptações telefônicas, análises de e-mails e base de dados da Receita Federal. Assim, não se pode falar na ilicitude da prova utilizada para se reconhecer a participação dos recorrentes. 3. A Corte de origem, com vistas a atender os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, após análise detida dos autos, reduziu o bloqueio judicial a título de arresto para R$ 28.314.710, 49 valor que representa 30% do valor apontado como dano causado à EBCT por ora. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pelo excesso na determinação de constrição patrimonial, bem como a inexistência de motivação para as constrições patrimoniais aplicadas a título de arresto, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.869.345/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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