- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. PECULATO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelo agravante, a matéria veiculada no recurso especial se encontra devidamente prequestionada, bem como estão presentes os demais pressupostos exigidos pela legislação de regência para o conhecimento do recurso especial. 2. Ademais, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte de origem, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. No que diz respeito especificamente à incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do tema constitucional depender de prévio exame de normas infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente reflexa. Precedentes. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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