- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II DO CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE: RESP 1.102.431/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido que justifique a sua anulação por esta Corte. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que amparasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2. A jurisprudência do STJ entende que a interrupção da prescrição só retroage à data do ajuizamento da ação, na hipótese em que a demora da citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. Entretanto, o acolhimento da pretensão depende da verificação da aplicação ou não da Súmula 106/STJ, o que, segundo orientação dada pela 1a. Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é tarefa vedada nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/SP, Rel, Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010. 4. Agravo Interno da contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.024.281/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.