JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
01/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de ser possível a comprovação da suspensão de expediente forense em agravo interno, na vigência do CPC/1973, a agravante não juntou nenhuma documentação que comprovasse a sua ocorrência no período alegado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.077.091/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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