JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Embora o preparo insuficiente deva ensejar a intimação do recorrente para realizar a complementação, no caso em tela ocorreu a total falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, o que inviabiliza a admissão do reclamo consoante o disposto no § 2º do art. 511 do CPC/1973. Precedentes. 3. A fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso, incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais em decorrência de ausência ou suspensão de expediente forense. Na espécie, o Tribunal de origem certificou o trânsito em julgado do acórdão e, ainda, atestou a regularidade da representação processual ao tempo da publicação do aresto, não tendo havido, portanto, o protocolo tempestivo do reclamo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 964.575/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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