- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 05/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 05/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A manifestação do Tribunal de origem em sentido contrário à pretensão recursal não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. Caso em que a Corte local, analisando a documentação apresentada, concluiu que parte desta não detinha força probante, porquanto ora se tratava de declarações parcialmente homologadas pelo INSS, ora de documentos particulares ou sem data de expedição. 3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 821.529/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/10/2017.)
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