- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a firme orientação da jurisprudência desta Corte, não se admite o ajuizamento da reclamação disciplinada pela Resolução n. 12/2009 contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública. Nesse caso, existe mecanismo próprio de uniformização, consoante previsto na Lei n. 12.153/2009. 2. Em casos análogos, a Primeira Seção do STJ afastou a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal e o da instrumentalidade das formas para converter o feito em pedido de uniformização, haja vista o rito específico deste último e o fato de não haver dúvida objetiva sobre o instrumento de impugnação cabível na espécie, configurando-se erro grosseiro o manejo da reclamatória. 3. Reclamação não conhecida. Agravo interno prejudicado. (AgInt na Rcl n. 12.180/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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