- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 02/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/STJ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. LEI 12.153/2009. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior tem por incabível o ajuizamento de reclamação, com base na Resolução 12/2009 do STJ, para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º, da Lei n.º 12.153/09). 2. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade para o fim de ser autorizado o recebimento da insurgência reclamatória como como Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, haja vista o rito específico desse último, bem como o fato de não haver dúvida objetiva sobre o instrumento de impugnação cabível na espécie, configurando-se erro grosseiro o manejo da reclamatória. 3. Foi opção expressa do legislador restringir no âmbito de cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituídos pela Lei n. 12.153/2009 apenas a duas hipóteses - interpretação divergente entre Turmas de diferentes Estados e contrariedade com súmula deste Superior Tribunal de Justiça - consistindo silêncio eloquente quanto a todas as demais (Rcl 22.033/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell marques, Primeira Seção, DJe 16/04/2015). Assim, a divergência interpretativa entre a decisão obtida na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente de uniformização quando o entendimento restar consolidado em enunciado sumular, o que tampouco se verifica no caso vertente. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 30.278/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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