- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/10/2017, p. 30/10/2017
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. NOVO DECRETO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO E RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A decisão do juízo de origem que determina o cumprimento da sentença condenatória, que já foi objeto de apelação e recurso especial, não contraria o julgado deste Tribunal, que deu provimento ao recurso em habeas corpus tão somente para o fim de revogar a prisão cautelar decretada sem a indicação de qualquer elemento concreto contemporâneo a justificar a cautelaridade, ressalvando, inclusive, "a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade". 2. Pedido improcedente. (Rcl n. 34.161/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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