- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/08/2017, p. 30/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MILITAR DA AERONÁUTICA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida sob o argumento de que os atos supostamente ilegais imputados à autoridade coatora, quais sejam, o indeferimento do recurso administrativo para inclusão do impetrante no Quadro de Acesso à Promoção por Antiguidade e o reconhecimento da incapacidade para o serviço militar e respectiva reforma de ofício, foram praticados entre os anos de 2012 e 2013. Logo, tratando-se de mandado de segurança apenas impetrado em 4/4/2016, estaria, há muito, esgotado o prazo decadencial para a impetração. 2. Os argumentos deduzidos pelo agravante não se mostram suficientes para afastar a fundamentação contida na decisão combatida, a qual se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a revisão de proventos, não havendo que se cogitar a aplicação do disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 22.520/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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