- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 14/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 18 DA LEI N. 1.533/1951. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a revisão de proventos, não se aplicando o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 28.775/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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