- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 23/08/2017, p. 14/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS. LEI N. 11.671/2008. INDEFERIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL ADEQUADO E FALTA DA DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE. MÉRITO NÃO EXAMINADO PELO JUIZ CORREGEDOR DOS PRESÍDIOS. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Penal, art. 114, haverá conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. A Lei n. 11.671/2008, em complemento, autoriza ao juízo de origem suscitar o conflito de competência ao Tribunal quando rejeitado o pedido de transferência do preso para o presídio federal (art. 9º) ou quando rejeitado o pedido de renovação de sua permanência (art. 10, § 5º). 2. Considerando, portanto, que o cabimento do Conflito de Competência se dá nas hipóteses em que rejeitada a transferência do apenado ou o pedido de renovação, e que na espécie o Juízo nem sequer adentrou ao mérito do referido pedido, incompetente é este Superior Tribunal de Justiça para julgamento do feito. 3. Conflito de Competência não conhecido. (CC n. 150.573/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 14/9/2017.)
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