JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/08/2017
Data de publicação
05/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 05/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não evidenciado ato de constrição ou de alienação de bens, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, inviável sobrestar o feito nessa instância recursal em virtude do deferimento da recuperação judicial. Ademais, o pedido de sobrestamento, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do deferimento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem, conforme já vem sendo decidido nesta Corte (REsp nº 1.620.272/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 12/9/2016 e PET no REsp nº 1.562.613/ RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6/9/2016). 2. Razões do agravo (art. 544 do CPC/73) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Pedido de sobrestamento indeferido e agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 628.699/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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