JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
17/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/08/2010, p. 17/09/2010

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICARIAM EXCEÇÃO À REGRA DE QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. É possível abrandar o rigor da regra do art. 542, §3º, do Código de Processo Civil em casos excepcionais para assegurar o resultado útil do processo. Para tanto, é necessária a demonstração da aparência do bom direito e do perigo da demora que tornariam inócua a reiteração do Recurso apenas após a prolação da decisão final. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Pet n. 7.942/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 17/9/2010.)
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