JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 18/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34. VIGÊNCIA. OPTOMETRISTAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial do embargante. 2. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: "Pelo exposto, aguarda-se seja julgado procedente o presente Agravo Interno, com a finalidade de que se reconheça a procedência total dos pedidos iniciais, autorizando- se aos profissionais optometristas do Município de Indaiatuba/SP realizarem a prescrição de óculos e lentes de contato". 3. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 4. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensando-se a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 6. A Corte a quo, aplicando os Decretos 20.931/32 e 24.492/34, concluiu que é vedado aos optometristas a realização de atividades clínicas ou a prescrição de lentes de grau, as quais são exclusivas dos médicos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Decretos 20.931/32 e 24.492/34 estão em plena vigência, de modo que os optometristas estão impedidos de exercer as atividades pretendidas, consideradas privativas de profissional da medicina. 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Alega o agravante omissão na decisão sobre os efeitos da superveniência da nova regulamentação dos profissionais da saúde pela Lei 12.842/2013, tornando imprescindível que se analise a nova norma comparativamente aos decretos getulianos, haja vista tratar-se de assunto debatido/prequestionado na decisão bandeirante e abordado no Recurso Especial. 11. Com a devida vênia, é o caso de não provimento do Agravo Interno, pois não há omissão a ser sanada e muito menos revogação do artigo 38 do Decreto 20.931/1932 diante dos vetos da Lei do Ato Médico ao inciso IX, do artigo 4º, c.c. inciso IX, do seu §5º do artigo, e da aplicação de efeitos infringentes. 12. Por outro lado, eventual atendimento do reclamo implica manifesta afronta ao princípio da legalidade. Estar-se-ia, dessa forma, autorizando o exercício de atividade em total desacordo com as disposições dos Decretos números 20.931/1932 e 24.492/1934, além de contrariar o disposto no artigo 282 do Código Penal Brasileiro, como fartamente explicitado em contrarrazões ao Recurso Especial. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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