- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Verifica-se que não houve prequestionamento do art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990 nas instâncias inferiores, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pelo órgão julgador. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem asseverou que, "estando o servidor em estágio probatório, é vedada a alteração do regime de trabalho. Dessa forma, considerando que não se trata de direito adquirido a mudança de regime de trabalho, que é ato discricionário da Administração, além de se encontrar o autor em estágio probatório, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido". 3. Em seu Recurso Especial, o recorrente se limita a alegar que a legislação tida por violada prevê a possibilidade de o servidor público acumular cargos na Administração Pública. No entanto, não impugna o conteúdo decisório constante do aresto objurgado. 4. Conclui-se que a argumentação exposta no Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.674.997/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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