- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 118, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.112/90. E ARTS. 1º e 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.498/86. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XVI, 'B', DA CF. E BASEADO EM PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial intentado contra acórdão que consignou não ser possível a cumulação dos cargos de professor e de auxiliar operacional de serviços diversos, pelo fato de o último não ter caráter técnico, em relação ao que dispõe o art. 37, XVI, 'b', da Constituição Federal. 2. Não há falar em violação dos arts. 535, II, e 458, II do Código de Processo Civil se o julgado resolveu a demanda de forma suficiente e fundamentada. 3. O art. 118, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/90, bem como os arts. 1º e 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.498/86 não foram prequestionados na origem, apesar de ter havido interposição de embargos declaratórios; logo, ergue-se o teor da Súmula 211/STJ. 4. A cognição da demanda esbarraria em controvérsia eminentemente constitucional por um lado, bem como relativa à matéria fática e probatória - designação, natureza e atribuições do cargo de auxiliar operacional. Os dois temas não podem ser conhecidos, seja por ser vedada a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, seja pelo óbice da Súmula 07/STJ quanto à reapreciação do acervo probatório. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.338.845/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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