- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DIREITO HUMANO E CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E FINALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando de forma expressa ser incontroverso que a parte recorrida não foi negligente e que, portanto, não pode ser penalizada pela não inscrição no FIES. 2. Em Embargos de Declaração (fl. 485/e-STJ), o Sodalício a quo foi categórico ao informar que no decisum vergastado "privilegiou-se o direito humano e constitucional à educação e homenagearam-se os princípios da razoabilidade e da finalidade em detrimento à observância da Portaria Normativa e do contrato." 3. Nota-se que a quaestio iuris possui índole constitucional, descabendo ao STJ se manifestar sobre a matéria, sob pena de invadir a competência do STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.675.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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