- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. O acórdão impugnado apreciou a controvérsia, nos termos em que lhe submetida, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, o seguinte excerto do julgado quanto ao que pertine à irresignação recursal: "Não conheço da questão no que se refere à cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros de mora, multa moratória e correção monetária, porquanto esse item não é aplicado nos cálculos do débito e não consta no contrato firmado entre as partes." Portanto, não configurada a violação dos arts. 458, II e III, do CPC/1973 e 489, II e III, § 1º, e IV, do CPC/2015. 2. No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese recursal vinculada aos arts. 406 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). 3. O pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial relativo ao prequestionamento também é exigível no que toca à alínea "c" do permissivo constitucional, não havendo falar em divergência jurisprudencial quanto a matéria que não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.680.667/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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