- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85/STJ. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, cujo termo inicial surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício, em Juízo. Precedente: STJ, EREsp 801.060/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 01/02/2011. 2. Nos casos em a pretensão envolve pedido de incorporação de gratificação se ausente negativa expressa da Administração em relação ao direito vindicado, não há falar em prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos da Súmula 85 desta Corte. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp. 596.681/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19.11.2015; AgRg no AREsp. 150.178/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.11.2014; AgRg no AgRg no REsp. 773.919/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.9.2013; REsp. 1.358.395/PB, Rel. Min. Castro Meira, DJe 22.08.2013 e AgRg no REsp. 852.312/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.11.2009. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.160/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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