- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REGIME DO ISS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DEFINIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM QUE DECIDIDA A CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. NATUREZA E FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 05/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA DOS CASOS COMPARADOS. TRANSCRIÇÃO E COMPARAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A Corte de origem, com base nos elementos e documentos dos autos, decidiu ter natureza empresarial a atividade desenvolvida pela recorrente organizada sob a forma de sociedade limitada. A desconstituição dessa conclusão, no caso dos autos, depende de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 07/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, outrossim, para efeito de reconhecer o enquadramento tributário da recorrente quanto à alíquota do ISS, demanda analisar e interpretar o contrato social para apuração do quadro societário e da índole uniprofissional não empresarial dos serviços prestados. Tal exame esbarra na Súmula 05/STJ. 3. O dissenso pretoriano invocado para julgamento do Recurso Especial necessita de demonstração analítica quanto à identidade fática e similitude jurídica das decisões comparadas. Limitou-se o recorrente a transcrever e cotejar ementas, sem adentrar e comparar os fatos e fundamentos jurídicos subjacentes adotados nos julgados. Regra processual não suficientemente atendida. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.179/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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