- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE. PENA FINAL INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALTERADO PARA O SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios. 2. Fixado o regime inicial fechado com base na vedação contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao réu primário, condenado à sanção final inferior a 8 anos de reclusão - 6 anos de reclusão -, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, pela ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP para estabelecer regime mais brando. 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, para alterar o regime inicial para o semiaberto. (EDcl no AgRg no AREsp n. 513.792/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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