- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. 1. A tese recursal refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incindirem sobre os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento. 2. A base de cálculo dos honorários devidos pela propositura da execução pode incluir os honorários arbitrados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, porquanto referentes a fases diversas. Precedentes: REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015; AgInt no REsp 1.593.812/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 3. Permanece naturalmente íntegra, pois sequer recorrida, a determinação do tribunal recorrido no sentido de que, "a depender do desfecho dos embargos, haverá reflexo na verba devida na execução, fixada que é sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelo exequente. Em última análise, a cumulação de honorários somente ocorre se houver, também cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos. E, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar o limite percentual máximo de 20% ou, se for o caso, o recomendado pelos critérios de equidade, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (STJ, AgRg nos EREsp 1.242.537/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/12/2011)". 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.461.068/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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