JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 131/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas - Súmula 131/STJ. 3. O Tribunal a quo afastou o alegado excesso de Execução nos seguintes termos: "A tese recursal do DAEE, voltada tão-só à exclusão dos juros compensatórios da base de cálculo da verba honorária, decorre de equivocada hermenêutica da expressão "montante da indenização", constante da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 444.503-SP. (...) Desta feita, o que se verifica é que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a incidência de honorários advocatícios "no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o valor da oferta inicial e o montante da indenização", por certo não se referiu ao valor singelo do imóvel expropriado, mas sim à somatória deste às verbas acessórias incidentes na espécie, ou seja, os juros compensatórios, o que guarda perfeita consonância com o teor da Súmula nº 131 daquela Corte". Assim, é inviável analisar a tese da violação da coisa julgada, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 507.290/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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