JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 23/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O TÍTULO NÃO INCLUIU JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TAIS VERBAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentado expressamente a questão relativa à inclusão ou não dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios, sua modificação em liquidação de sentença, para fazer incluir as parcelas relativas aos juros moratórios e compensatórios (Súmula 131 do STJ) configura ofensa à coisa julgada. 3. Como o aresto vergastado, no caso dos autos, decidiu que a sentença proferida no processo de conhecimento não incluiu os juros compensatórios e moratórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, é inviável examinar, em Recurso Especial, a tese em sentido contrário defendida pela parte ora recorrente em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.128/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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