- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 501 DO CPC E 43, § 5º, DA LEI FEDERAL 8.666/1993. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE RISCO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reviu a decisão de habilitação dos participantes da licitação. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Mesmo que tal óbice fosse superado, a irresignação não prosperará, o Tribunal de origem entendeu que não houve demonstração concreta de risco de dano ambiental, Rever esse entendimento demandará revolvimento de material fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.656.418/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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