JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RE 579.431/RS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No mérito, a discussão estabelecida nos autos versa, efetivamente, sobre a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 3. Em que pese a orientação desta Corte, firmada no REsp 1.143.677/RS sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a requisição de pequeno valor (RPV), deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS em 19.04.2017, sob o regime da repercussão geral - Tema 96 -, segundo o qual incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. 4. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a novel orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.671.032/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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