- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 29/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 29/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RE 579.431/RS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No mérito, a discussão estabelecida nos autos versa, efetivamente, sobre a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 3. Em que pese a orientação do STJ firmada no REsp 1.143.677/RS sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a requisição de pequeno valor (RPV), deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS em 19.4.2017, sob o regime da repercussão geral - Tema 96 -, de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. 4. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 5. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.665.240/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 29/11/2018.)
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