JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o direito de pedir o redirecionamento contra a recorrida está fulminado pela prescrição, porquanto houve inércia por parte da exequente. Consignou, verbis: "(...) a prescrição evita a eternização de processos, preponderando a segurança jurídica e os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça e pacificação social. Esse escopo, ínsito no sistema jurídico, não se concretizaria caso fosse permitido à Fazenda prolongar-se indefinidamente no pedido de redirecionamento da execução, mesmo já tendo conhecimento da causa geradora da responsabilidade tributária" (fl. 1246, e-STJ). 2. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "a União jamais deixou de perseguir seu crédito, tendo promovido todas as diligências a seu alcance para tentar localizar a sociedade devedora e seus respectivos bens" (fl. 1274, e-STJ). 3. Para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante à ocorrência da prescrição quanto ao redirecionamento do feito contra a recorrida seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.278/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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