- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ, QUANTO AO TÓPICO. ARGUMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DO LAPSO TEMPORAL PARA FIM DE ESTABILIDADE DO MILITAR. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não impugnado o argumento de que a matéria disposta nos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil e 206 do Código Civil não cumpriu o requisito do prequestionamento, o agravo interno não merece conhecimento nesse particular. 3. Com relação ao cômputo do prazo para estabilidade, mostra-se inviável o recurso especial, pois a recorrente deixou de combater o fundamento autônomo do acórdão, segundo o qual a Administração Militar permaneceu inerte por doze anos, período em que houve efetiva prestação de serviço militar, o que permitiria a contagem de tal prazo para fim de aquisição da estabilidade. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Além disso, o exame da tese suscitada no apelo especial demanda a incursão na seara fática dos autos, o que seria necessário para perquirir se o lapso temporal que motivou a decisão de estabilidade se deu, efetivamente, por força de decisão precária. Tal medida, entretanto, é vedada na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a dispositivos da Constituição Federal ainda que para fim de prequestionamento. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.588.860/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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