- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JULGADO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a apontada negativa de prestação jurisdicional, de modo a violar o art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), eis que na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A Corte de origem assentou o entendimento no sentido de que foi extinto o direito a proventos de inatividade em valor correspondente ao grau hierárquico superior, na forma da antiga redação do art. 50, II, da Lei nº 6.880/80, asseverando que tal direito ficou garantido aos militares que, em 29/12/2000, já preenchessem os requisitos para a transferência para a reserva, nas condições antes fixadas, não sendo este o caso do autor. Contudo, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Outrossim, o Tribunal de origem assentou "nota-se que o autor completou, na data estipulada na referida medida provisória, 29 anos, 6 meses e 8 dias (fl. 130), ou seja, por não preencher o quesito temporal, o apelante não tem direito à regra anterior, que garantia a percepção dos proventos do grau imediato". Deste modo, rever o entendimento do Tribunal a quo, a fim de acolher a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. 4. Por fim, no tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre asseverar que, consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.667.527/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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