JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REFIS. LEI 9.964/2000. PARCELAMENTO ORDINÁRIO. LEI 10.522/2002. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conclui-se, deste modo, que inexiste óbice legal ao parcelamento ordinário da Lei nº 10.522/2002 após adesão ao parcelamento da Lei nº 9.964/2000, desde que estejam preenchidos os requisitos legais, que devem ser examinados pela autoridade administrativa fiscal, e que os débitos tenham vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000 (débitos com períodos distintos)" (fl. 147, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A jurisprudência do STJ já se manifestou quanto à possibilidade de cumulação do parcelamento previsto na Lei 9.964/2000 (REFIS) com o parcelamento previsto na Lei 10.522/2002, desde que os débitos tenham vencimentos posteriores a 29 de fevereiro de 2000, o que não viola o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.964/2000, o qual impede outras formas de parcelamento de débitos com vencimentos até a referida data, e não posteriores a ela. A propósito: REsp 1.437.932/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.4.2015. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.667.783/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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