- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DO ART. 10 DA LEI N. 10.522/2002. INCLUSÃO DE DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS CUJA INADIMPLÊNCIA ANTERIOR ORIGINOU OUTROS DÉBITOS, JÁ PARCELADOS PELO REFIS E PAES. DÉBITOS REFERENTES A PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que a impetrante-recorrida tem débitos tributários incluídos no parcelamento da Lei n. 9.964/2000 (REFIS) e no da Lei n. 10.684/2003 (PAES) e pretende incluir no parcelamento da Lei n. 10.522/2002 débitos relativos aos mesmos tributos que originaram os débitos parcelados, mas referentes a outros períodos. O pedido lhe foi indeferido ao argumento de que não poderia, por meio do parcelamento previsto no art. 10 da Lei n. 10.522/2002, parcelar dívida referente ao mesmo tributo objeto de parcelamentos anteriores. 2. O inciso VIII do art. 14 da Lei n. 10.522/2002 proíbe a inclusão no parcelamento do art. 10 da Lei n. 10.522/2002 de um débito de determinada espécie tributária parcelado anteriormente, e não pago, não impedindo que débitos diversos do mesmo tributo sejam parcelados, se preenchidos os requisitos legais. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.379.605/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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