- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/00. CUMULAÇÃO COM O PARCELAMENTO ORDINÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 10.522/02. POSSIBILIDADE. DESDE QUE OS DÉBITOS A PARCELAR TENHAM VENCIMENTOS POSTERIORES A 29 DE FEVEREIRO DE 2000. 1. A recorrente não especificou, nas razões do recurso especial, quais teriam sido as teses ou os dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Dessa forma, não é possível conhecer na alegada ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto. Incide no particular a Súmula nº 284 do STF. 2. Não conheço do recurso especial quanto aos arts. 3º, VI, e 5º, I, da Lei nº 9.964/00, eis que o acórdão recorrido não fez qualquer juízo de valor a respeito deles. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 3. Discute-se nos autos a possibilidade de cumulação do parcelamento previsto na Lei nº 10.522/02 com o parcelamento previsto na Lei nº 9.964/00. 4. A jurisprudência do STJ já se manifestou quanto à possibilidade de cumulação dos parcelamentos previstos na Lei 10.684/2003 (PAES) e na Lei 10.522/2002, eis que a vedação do art. 1º, § 10, da Lei 10.684/2003 somente é aplicável aos débitos com vencimento até 28.2.2003. Nesse sentido: REsp 1.173.507/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/03/2010, REsp 759.295/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009 e REsp 995.728/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/03/2008; AgRg no REsp 1.331.895/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2013; AgRg no REsp 1.303.411/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012. 5. Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica ao casos dos autos para possibilitar a cumulação do parcelamento previsto na Lei nº 9.964/00 (REFIS) com o parcelamento previsto na Lei nº 10.522/02, desde que os débitos tenham vencimentos posteriores a 29 de fevereiro de 2000, o que não viola o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964/00, o qual impede outras formas de parcelamento de débitos com vencimentos até a referida data, e não posteriores a ela. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.437.932/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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