- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO DE REDUÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Ademais, verifica-se que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo todos os pontos necessários à resolução do feito. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "o percentual de 0,2944% se afigura condizente com a situação fática apresentada nos autos, razão pela qual o termo de redução da penhora (fls.70) deve ser mantido conforme lavrado" (fl. 110, e-STJ). 3. A desconstituição desse entendimento, a fim de se concluir que o percentual estipulado "não será suficiente para garantia total até o final adimplemento do parcelamento" (fl. 134, e-STJ), como requer a Fazenda Nacional, demandaria reexame do acervo fático da lide, providência que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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