- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 28/11/2018
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. AJUDA DE CUSTO ALUGUEL. AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TR. INCIDÊNCIA. 1. Inicialmente, não configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, na hipótese. 2. O Tribunal Regional observou a orientação jurisprudencial predominante na Primeira Seção do STJ, de que incide contribuição previdenciária sobre ajuda de custo de aluguel, ajuda de custo deslocamento noturno e ajuda de custo alimentação, pagas habitualmente e em pecúnia. Nesse sentido: STJ, EREsp 603.509/CE, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 8/11/2004; EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 1/8/2005; EREsp 498.983/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJU de 1/10/2007; AgInt nos EREsp 1.446.149/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/10/2017. 3. De outro lado, em que pese a alegada contrariedade ao art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT para justificar a tese recursal de que não incidiria contribuição previdenciária sobre a verba ajuda de custo supervisor de contas e prêmio por produtividade, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, deixou consignado: "Trata-se de verba paga com habitualidade e que, portanto, não pode ser considerada como simples indenização, devendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária diante de sua natureza salarial." Nesse contexto, decidir em sentido contrário, ou seja, no sentido da alegada ausência de habitualidade no pagamento da verba em questão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada inaplicabilidade da Taxa Referencial, no período de fevereiro a dezembro de 1991, razão não assiste à recorrente, pois a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 204.128/RJ (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJU de 17/12/2004), firmou sua jurisprudência no sentido de que a Lei 8.218, de 29 de agosto de 1991, em seu art. 30, ao dar nova redação ao art. 9º da Lei 8.177/91, não importou inovação, no plano normativo, quanto à data do início da incidência da TRD sobre os débitos tributários devidos pelo contribuinte ao Fisco. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento da ADI 835/DF, no sentido de que não houve violação ao princípio do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido, já que, a partir de fevereiro de 1991, já se aplicava a TRD sobre débitos fiscais de qualquer natureza não pagos na data de seu vencimento, conforme disposto na Lei 8.177/91. Portanto, estando o acórdão recorrido, relativo à aplicação da Taxa Referencial, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STF e pelo STJ, não há falar em contrariedade aos arts. 161, § 1º, do CTN, e 18, 20, 21, 23 e 24 da Lei 8.177/91. 5. Não se pode rever a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, cominada pelo Tribunal de origem, pois a aferição do caráter protelatório depende do reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Assiste razão à parte recorrente, quanto à questão em torno da decadência. A orientação jurisprudencial do STJ se firmou no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador. Aplica-se exclusivamente o art. 150, § 4º, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o art. 173, I, do mesmo diploma. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.764.093/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.