- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 78 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL: LEIS ESTADUAIS 10.086/1998 E 12.521/2007. SÚMULA 280 DO STF. PORTARIA 716/2007 DO DETRAN. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE ENTENDIMENTO APOIADO SOBRE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Assim, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Estaduais 10.086/1998 e 12.521/2007; Portaria 716/2007 do DETRAN. 2. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável em Recurso Rspecial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Assim, não merece prosperar a irresignação dos recorrentes, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto municipal e das leis municipais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de Recurso Especial. 4. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). 5. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para a aquisição do direito pleiteado foi dirimida à luz da apreciação dos elementos fático-probatórios acostados nos autos, o que torna inviável a reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.242/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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