- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 480 E 482 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MULTA DO COMÉRCIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL 9.428/2005). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Afigura-se inadequada a argumentação relacionada à inobservância da cláusula de reserva de plenário (arts. 480 e 482 do CPC/1973), pois não houve declaração de inconstitucionalidade, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a multa aplicada (Multa do Comércio) não merece subsistir, porquanto a autuação desborda dos limites que a Administração deve observar, na medida em que "é possível identificar o local onde se situa a agência" (fls. 186, e-STJ), motivo pelo qual entendeu ser desarrazoada e ilegal a imposição da multa. 3. Verifica-se que a análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local (Lei municipal 9.428/2005), o que não é cabível na via eleita. Aplicação da Súmula 280/STF. 4. Rever o entendimento consignado pela Corte local de que a multa é desarrazoada e ilegal requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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