- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ART. 38 DO CTN TIDO POR VIOLADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AVALIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a base de cálculo do ITBI utilizada pela municipalidade. 2. Alega o recorrente que o acórdão recorrido contraria o art. 38 do CTN. 3. O aresto impugnado não analisou o dispositivo tido por violado. Ao revés, fundamentou-se em decisão do Órgão Especial do Tribunal de origem que reconheceu a inconstitucionalidade da legislação local que amparava o procedimento adotado pela municipalidade para a cobrança do ITBI. Também cita precedente da mesma Corte, posterior ao julgamento do Órgão Especial, discorrendo sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre a legislação local e a violação, pelo Município, do art. 148 do CTN. 4. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Demais, consoante ressaltado pelo Parquet Federal em sua manifestação de fls. 249-252, e-STJ, depreende-se do acórdão recorrido ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, ou seja, as Leis Municipais 14.125/2005 e 14.256/2006 (fls. 128-133, e-STJ). 6. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, por ofensa ao direito local, não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.233/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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