- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 15/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ CONFIGURADA. PRECEDENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese em análise, o requerente busca cassar a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que conferiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. O apelo nobre objetiva a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de agravo de instrumento, reformou a decisão proferida pelo juízo primevo que decretou a indisponibilidade dos bens do ora requerente até a quantia suficiente ao pagamento de multa civil. 2. A decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso especial decidiu de forma fundamentada no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens do agente deve abranger montante que assegure o ressarcimento do prejuízo ao erário e também o pagamento de eventual condenação em multa civil. Sobre o assunto, é certo que a medida de indisponibilidade deve ser proporcional ao dano investigado, incluindo-se nela também o valor da possível multa a ser aplicada. Precedentes do STJ. 3. In casu, verifica-se, ainda em sede de cognição sumária, que não foi demonstrada na presente petição a presença do fumus boni iuris, o qual corresponde a presença de fundamentos capazes de infirmar a probabilidade de êxito do recurso especial ao qual se atribuiu efeito suspensivo. Afinal, o pedido de tutela provisória limitou-se a defender genericamente que não há necessidade da constrição patrimonial em grau máximo, além de sustentar que o Ministério Público não possui prazo em dobro e que os pareceres expendidos nos autos vinculam os demais membros do Parquet. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 429/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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