- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 07/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL CONCEDIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. I - O juízo de origem formou conclusão pela admissibilidade da petição inicial de improbidade administrativa, com base nos elementos de cognição apresentados nos autos em análise. Diante de provas indiciárias da prática, em tese, de atos de improbidade administrativa, com significativa repercussão patrimonial, a apuração dos fatos, sem a concessão de efeito suspensivo, é medida imperiosa em prol do interesse público. II - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, sendo necessária a configuração da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. III - O requisito do periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo não foi demonstrado no presente caso, na medida em que, no momento do recebimento da inicial de responsabilização por ato de improbidade administrativa, vige o princípio in dubio pro societate. IV - Também não se verifica o fumus boni iuris, pois não se visualiza a probabilidade do direito alegado. Conforme a jurisprudência da Corte, não haveria a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. Sumariamente, no presente caso, haveria o revolvimento fático-probatório, situação vedada pela pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Noutro vértice, a mesma fundamentação ora esposada reflete, automaticamente, o preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris para a concessão do pedido liminar formulado pelo Ministério Público Federal. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.577.107/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
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