- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO A SERVIDORA, POR ABANDONO DO CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A DECRETAÇÃO DE ABANDONO DO CARGO, COM ANULAÇÃO DO ATO DE SUA DEMISSÃO, E PELA PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão do Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência do requisito subjetivo para a decretação de abandono do cargo, pela ora agravada, anulando o ato de sua demissão, e pela presença dos elementos ensejadores da indenização por dano moral. Incidência da Súmula 7/STJ. III. O acórdão recorrido, apreciando a Apelação da servidora, à luz das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que "a pena de demissão, principalmente aplicada de forma injusta, causou à recorrente sérios aborrecimentos e desconforto capazes de configurar o advento de dano moral, devendo a administração responder pelo danos ocasionados". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.029.387/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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