JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
11/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INVOCADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. DEMORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que o disposto nos arts. 585, VII, do CPC/1973, 142 e 145 do CTN e 1º da Lei n. 9.492/1997, apontados como violados, bem como as matérias a eles correlatas não foram objeto de debate e apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ. 3. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base nas provas dos autos, oportunidade em que ficou consignado no acórdão combatido que "a demora na comunicação da aplicação da penalidade não tem o condão de causar qualquer prejuízo à autora, pois o prazo para defesa só começa a fluir da efetiva ciência do infrator". Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise das provas dos autos, sendo tal medida vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.949/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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