- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 15/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA 07 E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso, porque não servem tais embargos para discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ. (AgInt nos EAREsp n. 341.992/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/6/2017). II - A parte aduz vício na decisão embargada e colaciona ementas que entende contrária ao julgamento, contudo observa-se claramente inexistir similitude fática entre o processo decidido e os paradigmas indicados proferidos no AgRg no AREsp n. 544.675/SP e REsp n. 1.038.199/ES. III - In casu, incidiu o óbice sumular nº 315 do STJ, porquanto a matéria objeto da divergência não foi analisada pelo acórdão embargado em face da ausência de prequestionamento. Segundo o verbete sumular: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 271.693/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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