JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/09/2017
Data de publicação
03/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/09/2017, p. 03/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DOS ARTIGOS 266, § 4º, DO RI/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA TESE DEFENDIDA NO RECURSO UNIFORMIZADOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As razões do agravo interno, ainda que singelamente, impugnaram os fundamentos da decisão singular, não incidindo na hipótese em exame o disposto no § 1º do artigo 1.021 do CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ. 2. Segundo o artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 c/c o artigo 266, § 4º, do RI/STJ, a configuração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da divergência através da juntada de certidões ou cópia dos acórdãos confrontados ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, nos quais se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica. Precedentes deste Sodalício. 3. Na hipótese em análise, o agravante, ao interpor os embargos de divergência, não efetivou a devida comprovação do dissídio, nos termos exigidos pela legislação referida. 4. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial, a falta de prequestionamento, no acórdão embargado, da tese defendida no recurso uniformizador, impede a configuração do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 730.119/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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