JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/09/2017
Data de publicação
14/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 14/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA LICITANTE. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO SOMENTE APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. DISPENSA DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. FLAGRANTE VIOLAÇÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. PEDIDO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. É uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, cabendo ao postulante a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. 2. É evidente a existência de interesse público na continuidade da prestação do serviço de transporte escolar. Todavia, também é de interesse da coletividade que o procedimento licitatório transcorra dentro dos ditames legais para que atinja seu objetivo, de proporcionar a ampla concorrência com tratamento isonômico entre os participantes, viabilizando a escolha da melhor proposta para a Administração Pública. 3. No caso, deve preponderar a estrita observância das regras editalícias lançadas pela própria Administração Municipal, pois é manifestamente desarrazoado o afastamento de exigência prevista no edital - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade - após a apresentação das propostas, validando a participação de empresa que, desde o início do processo licitatório, não a possuía. É nítido o risco de comprometimento da ampla concorrência, ante a real possibilidade de outras empresas não terem participado do certame por não possuírem inscrição no dito cadastro. 4. Eventual descontinuidade do serviço a ser prestado pode ser superada pela contratação emergencial, até que a controvérsia seja solucionada pelo Poder Judiciário, conforme entendimento adotado na SS n.º 2.589/PI, relatada pelo Ministro Ari Pargendler, publicada em 28/6/2012, e na SS n.º 2.669/SE, relatada pelo Ministro Felix Fischer, publicada em 1.º/8/2013. 5. O pedido suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser manejado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examine o acerto ou desacerto da decisão cujos efeitos pretende-se sobrestar. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 2.892/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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